Direito Cooperativo
A autonomia da categoria econômica e profissional das sociedades cooperativas
Artigo jurídico de Cláudio Mendes Neto e Ronaldo Ferreira Tolentino.

Resumo
O presente artigo sustenta que as sociedades cooperativas constituem categoria econômica autônoma, distinta de todas as categorias econômicas de mercado — indústria, comércio, instituições financeiras, transporte e congêneres —, do que decorre, por força do art. 511, §2º, da CLT, uma categoria profissional própria dos empregados celetistas em cooperativas, com legitimação de sindicatos específicos.
A tese articula o art. 511, §§ 1º e 2º, da CLT, o princípio da especificidade (arts. 570 e 571 da CLT), a leitura sistemática dos arts. 3º e 5º da Lei nº 5.764/71 e um arcabouço legislativo próprio: a ausência de finalidade lucrativa e o ato cooperativo (art. 79), o Código Civil (arts. 1.093-1.096), a Lei nº 12.690/2012, a Lei Complementar nº 130/2009, a Lei nº 9.867/99, o SESCOOP (MP 2.168-40/2001) e o respaldo constitucional dos arts. 5º, XVIII, 146, III, “c”, e 174, §2º, reafirmado pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
Demonstra-se que a “solidariedade de interesses econômicos” formadora da categoria não existe entre a cooperativa, regida pela lógica do ato cooperativo, e a empresa de mercado, orientada ao lucro. A conclusão encontra amparo no Superior Tribunal de Justiça (REsp 404.174/PR), na Orientação Jurisprudencial 379 da SDI-1, na diretriz da atividade preponderante do TST e em parecer do Ministério Público do Trabalho favorável à liberdade sindical do desmembramento.
O cooperativismo como ramo econômico autônomo
O cooperativismo brasileiro possui raízes históricas que antecedem a consolidação do moderno direito do trabalho. Desde a Cooperativa de Produção Teresa Cristina (1847), tratava-se de movimento singular: nem reprodução da empresa capitalista, nem instrumento de coletivização estatal, mas o exercício da solidariedade, materializado na fórmula “um por todos, todos por um”. Aí reside o princípio da dupla qualidade: o associado é, simultaneamente, dono e usuário da entidade.
Mais do que uma lei isolada, o cooperativismo conquistou um microssistema jurídico próprio, tratado pelo legislador — em todos os planos, inclusive constitucional — como ramo econômico autônomo, e não como variante da indústria, do comércio ou da atividade bancária. Não obstante, o sistema sindical estruturado na década de 1940 com frequência impõe às cooperativas uma representação aglutinadora que desconsidera suas especificidades — e é exatamente essa distorção que o artigo enfrenta.
Artigo de Cláudio Mendes Neto (OAB/DF 28.990) e Ronaldo Ferreira Tolentino (OAB/DF 17.384). A versão integral, com notas e referências, pode ser solicitada ao escritório.
Autores

Cláudio Mendes Neto e Ronaldo Ferreira Tolentino
OAB/DF 28.990 · OAB/DF 17.384
Advogados com atuação concentrada em Direito Sindical, Direito Coletivo do Trabalho e Direito Cooperativo, dedicados ao enquadramento sindical, ao reconhecimento de categorias e à representação de entidades de classe. Brasília/DF.
